Uma
espécie introduzida ou
exótica é uma espécie que vive fora da sua área de distribuição nativa, que tenha sido acidental ou intencionalmente para aí levada pela actividade humana, podendo ou não ser prejudicial para o ecossistema em que é introduzida. Algumas espécies danificam o ecossistema em que são introduzidas, enquanto outras podem afectar negativamente a agricultura e outros recursos naturais aproveitados pelo Homem, ou afectar a sua saúde e a de outros animais. Uma espécie introduzida que produz alterações importantes na composição, estrutura e processos do ecossistema em que foi introduzida, pondo em risco a diversidade biológica nativa, é chamada de
espécie invasora. As invasões biológicas são a segunda maior causa de perda de biodiversidade à escala global.
O estabelecimento de uma
espécie invasora passa pelas seguintes etapa: é introduzida por acção humana, propositada, ou acidentalmente, numa determinada região ou localização onde antes não ocorria naturalmente (ou seja, não é nativa); estabelece uma população reprodutora nesse local, sem mais intervenção humana; torna-se uma praga nessa nova localização, ameaçando a biodiversidade local.
As introduções intencionais são ilegais, quando visam apenas o interesse privado, mas também podem ser legítimas, se procuram beneficiar a população. Algumas vezes, a introdução das espécies no ecossistema pode ser imperceptível para as pessoas, pois a espécie introduzida passa a ser vista como espécie nativa.
No mundo actual, essa introdução tem sido muito facilitada, tendo como consequência a homogeneização das espécies por todo o globo, sendo um dos motivos da perda de biodiversidade do planeta e de grande preocupação entre os biólogos.
As espécies invasoras de peixes em Portugal são as seguintes: +
Gambusia holbrooki – Gambúsia; +
Lepomis gibbosus - Perca-sol; +
Carassius auratus – Pimpão;
Cichlasoma facetum – Chanchito; +
Cyprinus carpio – Carpa;
Esox lucius – Lúcio;
Fundulus heteroclitus – Fúndulo; +
Micropterus salmoides – Achigã.
As espécies assinaladas com uma cruz (+) têm estatuto legal de invasoras (Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de Dezembro), sendo as restantes consideradas invasoras por investigadores em Portugal.
Pelos vistos, não só a lista se encontra, actualmente, incompleta, como a legislação que determina períodos de “defeso”, para algumas destas espécies, está completamente desenquadrado da problemática acima referida.